Artigo 5º

 
Serão sócios efectivos, as pessoas de reconhecida competência, admitidas para participar regularmente nas actividades da A.F.P..
 
Serão sócios auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que colaborem no desenvolvimento das actividades da A.F.P mediante o pagamento de uma quota anual.
 
Serão sócios correspondentes as pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede nas ilhas adjacentes, nas províncias ultramarinas ou estrangeiro, que sejam admitidas nesta categoria.
 
Artigo 6º - A admissão de sócios efectivos, auxiliares e correspondentes compete ao Conselho Directivo.
 
As deliberações do Conselho Directivo sobre a admissão de sócios efectivos tornar-se-ão por escrutínio secreto, mediante proposta  subscrita pelo candidato e por dois sócios da mesma categoria.
 
A admissão de sócios auxiliares e de sócios correspondentes far-se-á sobre simples pedido apresentado pelo candidato.
 
Artigo 8º - Todos os sócios têm direito:
 
a) a assistir e participar nas reuniões e sessões promovidas pela A.F.P.;
 
b) a dirigir sugestões e propostas ao Conselho Directivo;
 
c) a utilizar os serviços de informação e documentação nas condições previstas no respectivo regulamento;
 
d) a receber gratuitamente as publicações  periódicas da A.F.P.
 
Artigo 9º - Os sócios efectivos têm ainda direito a:
 
a) ser eleitos para os cargos sociais:
 
b) votar nas assembleias gerais; 
 
Único - Os sócios efectivos que adquiram outra categoria conservam os direitos referidos  no corpo deste artigo.
 
Artigo 10º - São deveres dos sócios efectivos:
 
a) pagar a quota anual que for fixada;
 
b) servir nos cargos sociais para que forem eleitos;
 
c) colaborar nas actividades promovidas pelas A.F.P.
 
Artigo 11º - Os sócios auxiliares e correspondentes são obrigados ao pagamento das respectivas quotas anuais que forem fixadas.
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